PORTARIA N.o 080, de 16 de dezembro de 1998
Dispõe sobre o reconhecimento dos mestrados profissionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 19, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.o 524, de 19/05/92, e considerando:
Art. 1.o - No acompanhamento e avaliação de cursos de Mestrado dirigidos à formação profissional, a CAPES observará o disposto nesta Portaria e, subsidiariamente, as regras aplicáveis à sua sistemática de avaliação de cursos do mesmo nível.
Art. 2.o - Será enquadrado como "Mestrado Profissionalizante" o curso que atenda aos seguintes requisitos e condições:
Art. 3.o - As instituições cujo funcionamento de cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, ou a realização de pesquisa e prestação de serviços em campo de conhecimento afim, revelem claramente qualificação científica, tecnológica e/ou artística presumem-se qualificadas também para a oferta de mestrado profissionalizante.
Art. 4.o - Os mestrados profissionalizantes serão avaliados periodicamente pela CAPES considerando-se o estabelecido por esta portaria e utilizando critérios pertinentes às peculiaridades dos cursos que ela disciplina.
A7 1.o. O acompanhamento e avaliação de programas que ofereçam cursos de mestrado profissional serão efetuados regularmente dentro do que é previsto pelo sistema de avaliação da pós-graduação patrocinado pela CAPES, em conjunto com todos os demais programas;
A7 2.o. Nos procedimentos a que se refere este artigo a produção técnico-profissional decorrente de atividades de pesquisa, extensão e serviços prestados deverá ser especialmente valorizada.
Art. 5.o.- Os programas de mestrado avaliados de acordo com os padrões tradicionais poderão solicitar o enquadramento como "Mestrado Profissionalizante" mediante demonstração de que suas respectivas propostas e orientação estejam voltados para esta modalidade de formação profissional, ou aprovação, pela CAPES, da reformulação de seus projetos.
Art. 6.o.- Os cursos da modalidade tratada nesta portaria possuem vocação para o autofinanciamento. Este aspecto deve ser explorado para iniciativas de convênios com vistas ao patrocínio de suas atividades.
Art. 7.o.- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CAPES n.o 47, de 17/10/85.
ABILIO AFONSO BAETA NEVES