Universidade de
São Paulo
REITORIA
Portaria GR-3.189, de 26-10-99
Dispõe sobre a
assistência médico-hospitalar na Universidade de
São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a
manifestação da Comissão de Orçamento e Patrimônio,
em sessão de 17/08/1999, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica assegurada aos docentes, aos discentes
e aos servidores da USP a assistência
médico-hospitalar, dentro de seu sistema de saúde, na
forma desta Portaria.
Artigo 2º - Aos alunos de graduação a assistência
médico-hospitalar será assegurada apenas no período
que compreende a duração ideal do currículo pleno de
um primeiro e único curso, acrescido de até dois
semestres para cursos com duração de quatro anos, e de
até três semestres para cursos de cinco e seis anos, na
forma do artigo 4º, da Resolução nº 4348, de 2.1.97.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o prazo previsto no
"caput" deste artigo poderá ser estendido nos
termos do parágrafo único, do artigo 4º, da
Resolução 4348/97, a critério da Comissão Supervisora
do SISUSP.
Artigo 3º - Será mantida a assistência
médico-hospitalar, na forma do artigo 1º, para os
atuais alunos de pós-graduação stricto sensu e
pós-doutorandos.
Parágrafo único - Alunos ingressantes em programas de
pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado, a
partir do ano 2000, somente farão jus à assistência
prevista no artigo 1º, desde que custeada por agências
financiadoras, convênios próprios e em situações
excepcionais mediante avaliação sócio-econômica
realizada pela COSEAS.
Artigo 4º - Aos dependentes dos docentes e servidores da
Universidade será estendida a assistência
médico-hospitalar,por seu sistema de saúde.
Parágrafo único - São considerados dependentes dos
docentes e servidores da USP:
1. cônjuge ou companheiro(a) estável;
2. filho(a) ou enteado(a), desde que tenha menos de 21
anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento
de ensino superior;
3. menor (parente ou não) que o declarante possua termo
de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21
anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento
de ensino superior;
4. filho incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim
declarado judicialmente), ou portador de invalidez
permanente, estes independentemente de idade;
5. pai e mãe, desde que não possuam vínculo
empregatício com outra instituição e não recebam
qualquer benefício de natureza econômica e financeira.
Artigo 5º - Compete ao Sistema Integrado de Saúde da
Universidade de São Paulo (SISUSP) regulamentar a
presente Portaria.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de
1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em
contrário,em especial a Portaria GR 3037, de 14.11.1996.
(Republicada por ter saído com incorreções)
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