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Estado de São Paulo Seção I

REPUBLICAÇÃO

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Volume 109 - Número 216 - São Paulo, quarta-Feira, 17 de novembro de 1999
 
Universidade de São Paulo

REITORIA

Portaria GR-3.189, de 26-10-99

Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar na Universidade de São Paulo.


O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista a manifestação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 17/08/1999, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica assegurada aos docentes, aos discentes e aos servidores da USP a assistência médico-hospitalar, dentro de seu sistema de saúde, na forma desta Portaria.
Artigo 2º - Aos alunos de graduação a assistência médico-hospitalar será assegurada apenas no período que compreende a duração ideal do currículo pleno de um primeiro e único curso, acrescido de até dois semestres para cursos com duração de quatro anos, e de até três semestres para cursos de cinco e seis anos, na forma do artigo 4º, da Resolução nº 4348, de 2.1.97.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser estendido nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Resolução 4348/97, a critério da Comissão Supervisora do SISUSP.
Artigo 3º - Será mantida a assistência médico-hospitalar, na forma do artigo 1º, para os atuais alunos de pós-graduação stricto sensu e pós-doutorandos.
Parágrafo único - Alunos ingressantes em programas de pós-graduação stricto sensu e de pós-doutorado, a partir do ano 2000, somente farão jus à assistência prevista no artigo 1º, desde que custeada por agências financiadoras, convênios próprios e em situações excepcionais mediante avaliação sócio-econômica realizada pela COSEAS.
Artigo 4º - Aos dependentes dos docentes e servidores da Universidade será estendida a assistência médico-hospitalar,por seu sistema de saúde.
Parágrafo único - São considerados dependentes dos docentes e servidores da USP:
1. cônjuge ou companheiro(a) estável;
2. filho(a) ou enteado(a), desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
3. menor (parente ou não) que o declarante possua termo de guarda, crie e eduque, desde que tenha menos de 21 anos, ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior;
4. filho incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), ou portador de invalidez permanente, estes independentemente de idade;
5. pai e mãe, desde que não possuam vínculo empregatício com outra instituição e não recebam qualquer benefício de natureza econômica e financeira.
Artigo 5º - Compete ao Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo (SISUSP) regulamentar a presente Portaria.
Artigo 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário,em especial a Portaria GR 3037, de 14.11.1996. (Republicada por ter saído com incorreções)

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