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A CAPES comprometida coma academia



MANIFESTAÃÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÃRIO FEDERAL


O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missÃo de zelar pela qualidade da pÃs-graduaÃÃo no paÃs e sintonizado com a prioridade nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovaÃÃo, vem apontar sÃrias deficiÃncias na recÃm-implementada
Lei 12772/2012, que redefine a carreira docente nas Universidades PÃblicas Federais. Essa lei representa de fato um retrocesso para essas instituiÃÃes, vai em direÃÃo contrÃria ao Plano Nacional de PÃs-GraduaÃÃo e mina os esforÃos de inovaÃÃo em nosso paÃs. Em particular, destaca mos aspectos da lei que precisam ser modificados com urgÃncia:

1. A Lei prevà que o ingresso na carreira docente sà ocorrerà no primeiro nÃvel da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se exige apenas diploma de graduaÃÃo. Quem jà tem tÃtulo de doutorado serà Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente apÃs o estÃgio probatÃrio. Essa exigÃncia, por um
lado, desvaloriza o doutorado, ignora o nÃmero crescente de doutores formados e jà disponÃveis no Brasil, e ameaÃa a qualidade das instituiÃÃes federais de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atraÃÃo de jovens qualificados, atualmente realizando estÃgios de pÃs-doutorado no Brasil e em outros paÃses, para as instituiÃÃes federais. O sistema anterior permitia a entrada no nÃvel de Adjunto e nÃo vedava a solicitaÃÃo, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituiÃÃo a definiÃÃo da classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser solicitadas em carÃter excepcional, com justificativa sÃlida e compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serÃo incentivados a se qualificarem para a obtenÃÃo de tÃtulo de doutor.

2. A exigÃncia de 20 anos de experiÃncia ou de doutorado, no tema do concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser suprimida. Ela impede a contrataÃÃo de pesquisadores brilhantes, que embora nÃo atendendo a esse critÃrio, jà tenham dado contribuiÃÃes marcantes em sua Ãrea de conhecimento e pesquisa, um procedimento adotado nos paÃses que tÃm tido maior sucesso em seu desenvolvimento cientÃfico e tecnolÃgico. à fundamental para o desenvolvimento de nosso paÃs reconhecer e premiar a competÃncia; ao in vÃs disso, ela à desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas compatÃveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situaÃÃo prevista no sistema anterior, que à a colaboraÃÃo esporÃdica em assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituiÃÃo e de acordo com regras prÃprias. Essa possibilidade, no entanto, à a que respalda uma sÃrie de contratos em vigor â que sÃo de interesse do paÃs e tÃm sido prÃtica corrente na Universidade --, inclusive prÃticas incentivadas pela Lei de InovaÃÃo TecnolÃgica (Lei 10.973/2004), voltadas para estimular a participaÃÃo ativa de docentes das InstituiÃÃes PÃblicas de Pesquisa em projetos que envolvam as instituiÃÃes de ciÃncia e tecnologia e empresas. A Lei aprovada està portanto em sentido contrÃrio aos importantes passos dados na Lei de InovaÃÃo.Â

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforÃos no sentido de reverter essa sÃria ameaÃa ao desenvolvimento cientÃfico e tecnolÃgico de nosso paÃs.

BrasÃlia, 26 de marÃo de 2013.

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