ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTATÍSTICA - ABE

 

 

 
 

      CAPÍTULO 1

DO NOME E DAS FINALIDADES

Art. 1 – A Associação Brasileira de Estatística (ABE) é uma associação civil, de caráter cultural sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo.

Art. 2 - A Associação Brasileira de Estatística tem por finalidade promover o desenvolvimento, a disseminação e aplicação  da Estatística. Para isto ela deverá:

(a) congregar pesquisadores, professores, profissionais e estudantes que tenham interesse em Estatística;
(b) estimular a pesquisa de alto nível em Estatística e assegurar sua divulgação através de publicações próprias;
(c) realizar reuniões periódicas em diversos pontos do país;
(d) incentivar e promover o intercâmbio entre profissionais de Estatística do Brasil e do exterior;
(e) promover o intercâmbio com sociedades congêneres;
(f) zelar pela liberdade de ensino e da pesquisa, bem como, pelos interesses científicos e profissionais da área de Estatística no Brasil;
(g) promover a ampla utilização da Estatística na pesquisa científica e tecnológica;
(h) estimular a utilização apropriada dos métodos estatístico no Brasil;
(i) oferecer assessoria e colaboração, no setor de Estatística, que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do país;
(j) realizar pelo menos a cada dois anos o Simpósio Nacional de Probabilidade e Estatística (SINAPE).

 

CAPÍTULO 2

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3 - São órgãos da Associação:

(a) a Assembléia Geral;
(b) o Conselho Diretor;
(c) a Diretoria;
(d) as Comissões ou Grupos de Trabalho;
(e) a Secretaria Executiva.

 
Art. 4 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é o foro para a apresentação, discussão e deliberação de
todo assunto de interesse da ABE e de seus membros.

 
Art. 5 - Entre outras funções, compete à Assembléia Geral:

(a) discutir e propor a política de atividade da ABE;
(b) aprovar relatórios, orçamentos e o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial das contas da Diretoria, encaminhada pelo
Conselho, com pareceres;
(c) decidir sobre recursos e atos da Diretoria e Conselho;
(d) decidir sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração.

Art. 6 - A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente a cada dois (2) anos.
§ 1 - Em circunstâncias especiais, poderá reunir-se em caráter extraordinário atendendo convocação do Conselho, da Diretoria ou de no mínimo um décimo (1/10) do número total de sócios com direito a voto.

§ 2 - As convocações da Assembléia Geral deverão declarar o assunto a deliberar e serão feitas por meio de circulares e/ou
cartas individuais a todos os sócios, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 7 - A assembléia se considerará instalada:

§ 1 - Em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos sócios com direito a voto mais um.
§ 2 - Em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de sócios com direito a voto.

 
Art. 8 - Na medida do possível as Assembléias Gerais devem ser realizadas durante os SINAPE's.

Art. 9 - Para a eleição da Diretoria e do Conselho, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento, independentemente de reunião, por período de 2 (dois) meses, durante o qual os votos serão recebidos pela Secretaria, inclusive pelo Correio, em cédula própria, dentro de envelope somente aberto no momento da apuração.

§ 1 - A Secretaria da ABE receberá e registrará até duas semanas antes do início das eleições, chapas completas para os cargos da Diretoria e inscrição de candidatos às vagas existentes no Conselho.

§ 2 - A Secretaria dará conhecimento aos votantes das chapas e da relação de candidatos uma semana antes do início das eleições.

§ 3 - A apuração da eleição será feita em sessão pública, previamente anunciada.

§ 4 - A eleição será realizada com qualquer número de votantes e serão considerados eleitos os candidatos para cada cargo que obtiverem maior número de votos.

§ 5 - A posse dos membros eleitos dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária.

§ 6 - Da Comissão Eleitoral não poderão participar candidatos à Diretoria e ao Conselho.

 Art. 10 - Os presentes estatutos poderão ser modificados, a qualquer tempo, em Assembléia Geral para isto convocada, conforme Art. 6, § 1.

§ 1 - As modificações deverão ser aprovadas pela metade mais um dos sócios titulares ou estudantes quites com a Associação.

§ 2 - Para esses fins, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento independente de reunião, sendo os votos remetidos à
Secretaria da ABE, em folha assinada, dentro do prazo de 2 (dois) meses, após a sua abertura.

 

 DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 11 - O Conselho Diretor (CD) será formado por oito membros a saber:

(a) o Presidente da Diretoria;
(b) o Presidente da Diretoria anterior;
(c) seis Conselheiros eleitos diretamente pelo CD.

§ 1 - O Presidente da Diretoria será o Presidente do CD.

§ 2 - O mandato do Presidente da Diretoria anterior no CD será de dois anos, além daqueles servidos como Presidente em Exercício.

§ 3 - No caso de impedimento de um Conselheiro este será substituído por um suplente eleito no mesmo pleito.

§ 4 - As eleições para Conselheiro serão bienais sendo eleitos três (3) membros e um suplente em cada pleito, pelo critério de maior número de votos.

§ 5 - Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito para um mandato consecutivo.

Art. 12 - O CD reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido da Diretoria ou por solicitação de três (3) de seus membros, encaminhadas ao Presidente.

§ 1 - As convocações deverão ser feitas com antecedência mínima de trinta (30) dias.

§ 2 - O CD somente poderá deliberar com a presença mínima de cinco (5) dos seus membros.

§ 3 - O CD poderá deliberar independentemente de reunião e mediante o voto por escrito de todos os seus membros.

Art. 13 - Compete ao Conselho:

(a) regulamentar as deliberações da AG;
(b) examinar e aprovar o programa de trabalho da ABE, ajudando a Diretoria na sua execução;
(c) examinar relatórios, orçamentos e balanços orçamentário, financeiro e patrimonial das contas apresentadas pela Diretoria, e encaminhadas à Assembléia Geral, com pareceres;
(d) deliberar sobre as propostas feitas por Comissões ou Grupos de Trabalho;
(e) deliberar sobre propostas de exclusão de sócios;
(f) preencher os postos que vagarem na Diretoria ou convocar eleições gerais de acordo com o Art. 9.

  

DA DIRETORIA

Art. 14 - A Diretoria será eleita bienalmente e será composta de um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.

§ 1 - O Presidente não poderá ser reeleito para um mandato consecutivo.

§ 2 - Ocorrendo vacância na Diretoria, será a mesma preenchida por designação do Conselho Diretor, para a parte restante do
mandato.

§ 3 - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, serão convocadas, pelo Conselho, eleições dentro do prazo de trinta (30) dias.

Art. 15 - Compete à Diretoria:

(a) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho;
(b) admitir sócios;
(c) convocar extraordinariamente o Conselho e a Assembléia Geral;
(d) apresentar ao Conselho Diretor, propostas de orçamento e relatórios anuais;
(e) organizar e apurar eleições;
(f) estabelecer o valor das anuidades;
(g) contratar e demitir funcionários;
(h) gerir o patrimônio da Associação;
(i) nomear Comissões e Grupos de Trabalho;
(j) designar representantes da Associação em congressos, órgãos e outras sociedades nacionais e estrangeiras;
(l) organizar as reuniões referidas neste Estatuto e tomar as medidas necessárias para sua efetivação, inclusive nomear comissões "ad hoc'' para este fim;
(m) praticar todos os atos que se tornarem necessários para boa consecução de seu mandato, de acordo com estes estatutos.

Art. 16 - Compete ao Presidente:

(a) representar a Associação em juízo e fora dele;
(b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, do Conselho Diretor e Assembléia Geral;
(c) elaborar o relatório anual da Diretoria;
(d) movimentar contas em conjunto com o tesoureiro.

 Art. 17 - Compete ao Secretário Geral:
(a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
(b) secretariar as reuniões da Diretoria, Conselho Diretor e Assembléia Geral;
(c) organizar as reuniões científicas e culturais.

 Art. 18 - Compete ao Tesoureiro:

(a) arrecadar as anuidades dos sócios, mantendo-as em conta bancária específica, assinando cheques e outros documentos em conjunto com o Presidente;
(b) administrar o patrimônio da Associação de acordo com as normas baixadas pela Diretoria;
(c) elaborar os balancetes e balanços da Associação.

 

DAS COMISSõES OU GRUPOS DE TRABALHO

 Art. 19 - As Comissões ou Grupos de Trabalho, criadas de acordo com os estatutos, serão responsáveis pela execução das tarefas atribuídas pelo Conselho Diretor.

Art. 20 - O Coordenador de cada Comissão ou Grupo de Trabalho terá a responsabilidade de apresentar ao Conselho relatórios sobre atividades de seu grupo ao término da tarefa designada. Quando a missão for de longa duração, deverá apresentar relatórios a intervalos periódicos não superiores a um ano.

 DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 21 - A ABE terá um Secretário Executivo.

 
Art. 22 - O Secretário Executivo será responsável pela  Administração Geral da Associação, de acordo com as normas
estabelecidas pela Diretoria.

 § 1 - O Secretário Executivo será contratado pela Diretoria que fixará seus vencimentos e condições de trabalho.

 § 2 - O Secretário Executivo tomará parte nas reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria, mas não terá direito a voto.

 

CAPÍTULO 3

DO QUADRO SOCIAL

 A ABE terá as seguintes categorias de sócios: Sócio Titular, Sócio Institucional, Sócio Estudante e Sócio Honorário.

Art. 23 - Poderão ser Sócios Titulares todas as pessoas que assinarem a Ata de Instalação da ABE e os que tiverem seus nomes
aceitos pela Diretoria.

Art. 24 - Poderão ser Sócios Estudantes os alunos regularmente matriculados em curso superior (graduação ou pós-graduação)
que tiverem seus nomes aceitos pela Diretoria.

 § único - Os Sócios Estudantes pagarão taxa de anuidade correspondente à metade da taxa de Sócio Titular.

Art. 25 - Poderão ser Sócios Institucionais entidades universitárias,  industriais e outras que tiverem propostas aceitas pela Diretoria.

Art. 26 - Poderão ser Sócios Honorários as pessoas que, segundo Julgamento do Conselho Diretor, prestarem serviços relevantes
à ABE.

  DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS

 
Art. 27 - Os candidatos a Sócio Titular, Institucional ou Estudante deverão enviar à Diretoria um pedido de admissão, em formulário fornecido pela Associação e endossado por dois sócios titulares. Em caso de rejeição o candidato poderá recorrer ao Conselho Diretor da Associação.

Art. 28 - Os candidatos a Sócio Honorário serão indicados ao Conselho Diretor pela Diretoria, por iniciativa da mesma ou por proposta de pelo menos vinte (20) sócios titulares.

Art. 29 - As indicações para Sócio Honorário serão consideradas aprovadas pelo Conselho Diretor mediante anuência de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO 4

DOS DIREITOS, OBRIGAçõES E PENALIDADES

 
Art. 30 - São direitos dos sócios, observadas as disposições destes Estatutos:

(a) participar de Assembléias Gerais e Extraordinárias;
(b) participar das atividades e promoções da ABE;
(c) ser designado para comissões, representações ou funções de assessoria da ABE;
(d) ser votado para cargos eletivos se Sócios Titulares quites com a Associação;
(e) votar nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias se Sócios Titulares ou Estudantes quites com a Associação.

Art. 31 - São deveres e obrigações dos sócios:

(a) observar rigorosamente as disposições destes Estatutos, assim como as resoluções do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;
(b) colaborar com o Conselho Diretor, zelando pelo patrimônio da ABE e contribuindo para a realização de seus objetivos;
(c) pagar pontualmente as contribuições devidas, as quais serão fixadas pela Diretoria.

Art. 32 - Aos infratores dos deveres e obrigações sociais serão impostas pelo Conselho Diretor, as penalidades de advertência, suspensão ou eliminação, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida.

§ único - Ao sócio punido nos termos deste artigo é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral.

 

 CAPÍTULO 5

DOS FUNDOS E DO PATRIMôNIO

Art. 33 - As receitas e o patrimônio da ABE serão formados pelas anuidades, bem como por doações e outras rendas.

§ 1 - Os saldos financeiros que forem apurados anualmente no balanço patrimonial da ABE, constituirão um Fundo Patrimonial cuja aplicação será decidida pela Diretoria, mediante aprovação específica do Conselho Diretor.

§ 2 - É vedada a remuneração dos cargos do Conselho Diretor, da Diretoria e de Comissões ou Grupos de Trabalho.

 

 CAPÍTULO 6

DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

 Art. 34 - A ABE somente poderá ser dissolvida por deliberação da maioria dos sócios titulares, quites com a Associação, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim conforme o Art. 6, § 1.

§ 1 - Para este fim, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento independentemente de reunião, sendo os votos remetidos à Secretaria da ABE, em folha assinada, dentro do prazo de dois (2) meses após a sua abertura.

§ 2 - Em caso de dissolução, o patrimônio da ABE deverá passar para uma sociedade de caráter cultural proposta pelo Conselho Diretor e votada pelos sócios titulares, juntamente com a proposta de dissolução.

 CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Os sócios da ABE não responderão, solidária ou mesmo subsidiariamente pelas obrigações contratadas em nome da Associação.

Art. 36 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

§ único - Nos casos omissos que dependerem de iniciativa da Diretoria, poderá esta decidir "ad referendum'' do Conselho Diretor.

Art. 37 - A primeira Diretoria e o primeiro Conselho da ABE serão eleitos por ocasião do VII SINAPE - Simpósio Nacional de Probabilidade e Estatística, a ser realizado na Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.

§ 1 - São eleitores os sócios titulares que satisfizerem as condições estabelecidas pela Comissão de Eleição.

§ 2 - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, e na ocorrência de um empate, será considerado eleito o de menor número de inscrição no quadro social.

§ 3 - Na eleição para o Conselho Diretor, cada eleitor votará em seis (6) nomes, sendo considerados eleitos membros titulares, com mandato de quatro anos, os três mais votados; membros titulares com mandato de dois anos os três seguintes em votação e membro suplente o que se seguir em votação.

§ 4 - Para fins de preenchimento de vaga do Conselho Diretor referente ao Presidente da Diretoria anterior, será considerado o presidente desta Diretoria Provisória, eleita em 1984 no VI SINAPE, formada por quatro membros, com atribuições específicas de implementar esta Associação.

 

 
 

 

 
 
 

 
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