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Re: RES: [ABE-L]: Projeto sobre Escola PÃblica!!!



Caro LuÃs Paulo, boa tarde!

Obrigado pelo reparo. Os direitos individuais sÃo fundamentais.

O artigo 5 Ã enorme. JÃ o preÃmbulo garante que nÃo se pode obrigar os detentores de cargos eleitos a matricular seus filhos em escolas pÃblicas. ("Todos sÃo iguais perante a lei").

Mantenho minha citaÃÃo do artigo 5 da CF, como impedimento à ideia proposta de se obrigar os detentores de mandatos eleitos a matricularem seus filhos em escolas pÃblicas. NÃo sou ministro de STF, apenas um cidadÃo. Mas essa questÃo à "barbada"

PS. o artigo 5 à o que de melhor hà na CF! (Salvo os possÃveis exageros de detalhes...)

TÃTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÃTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5 Todos sÃo iguais perante a lei, sem distinÃÃo de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no PaÃs a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguranÃa e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres sÃo iguais em direitos e obrigaÃÃes, nos termos desta ConstituiÃÃo;

II - ninguÃm serà obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senÃo em virtude de lei;

III - ninguÃm serà submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - Ã livre a manifestaÃÃo do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - à assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alÃm da indenizaÃÃo por dano material, moral ou à imagem;

VI - Ã inviolÃvel a liberdade de consciÃncia e de crenÃa, sendo assegurado o livre exercÃcio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteÃÃo aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - Ã assegurada, nos termos da lei, a prestaÃÃo de assistÃncia religiosa nas entidades civis e militares de internaÃÃo coletiva;

VIII - ninguÃm serà privado de direitos por motivo de crenÃa religiosa ou de convicÃÃo filosÃfica ou polÃtica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigaÃÃo legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaÃÃo alternativa, fixada em lei;

IX - Ã livre a expressÃo da atividade intelectual, artÃstica, cientÃfica e de comunicaÃÃo, independentemente de censura ou licenÃa;

X - sÃo inviolÃveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaÃÃo pelo dano material ou moral decorrente de sua violaÃÃo;

XI - a casa à asilo inviolÃvel do indivÃduo, ninguÃm nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinaÃÃo judicial;

XII - à inviolÃvel o sigilo da correspondÃncia e das comunicaÃÃes telegrÃficas, de dados e das comunicaÃÃes telefÃnicas, salvo, no Ãltimo caso, por ordem judicial, nas hipÃteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaÃÃo criminal ou instruÃÃo processual penal; (Vide Lei n 9.296, de 1996)

XIII - Ã livre o exercÃcio de qualquer trabalho, ofÃcio ou profissÃo, atendidas as qualificaÃÃes profissionais que a lei estabelecer;

XIV - à assegurado a todos o acesso à informaÃÃo e resguardado o sigilo da fonte, quando necessÃrio ao exercÃcio profissional;

XV - Ã livre a locomoÃÃo no territÃrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pÃblico, independentemente de autorizaÃÃo, desde que nÃo frustrem outra reuniÃo anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prÃvio aviso à autoridade competente;

XVII - Ã plena a liberdade de associaÃÃo para fins lÃcitos, vedada a de carÃter paramilitar;

XVIII - a criaÃÃo de associaÃÃes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizaÃÃo, sendo vedada a interferÃncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associaÃÃes sà poderÃo ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisÃo judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trÃnsito em julgado;

XX - ninguÃm poderà ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tÃm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - Ã garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderà a sua funÃÃo social;

XXIV - a lei estabelecerà o procedimento para desapropriaÃÃo por necessidade ou utilidade pÃblica, ou por interesse social, mediante justa e prÃvia indenizaÃÃo em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta ConstituiÃÃo;

XXV - no caso de iminente perigo pÃblico, a autoridade competente poderà usar de propriedade particular, assegurada ao proprietÃrio indenizaÃÃo ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famÃlia, nÃo serà objeto de penhora para pagamento de dÃbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizaÃÃo, publicaÃÃo ou reproduÃÃo de suas obras, transmissÃvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - sÃo assegurados, nos termos da lei:

a) a proteÃÃo Ãs participaÃÃes individuais em obras coletivas e à reproduÃÃo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalizaÃÃo do aproveitamento econÃmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intÃrpretes e Ãs respectivas representaÃÃes sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurarà aos autores de inventos industriais privilÃgio temporÃrio para sua utilizaÃÃo, bem como proteÃÃo Ãs criaÃÃes industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolÃgico e econÃmico do PaÃs;

XXX - Ã garantido o direito de heranÃa;

XXXI - a sucessÃo de bens de estrangeiros situados no PaÃs serà regulada pela lei brasileira em benefÃcio do cÃnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que nÃo lhes seja mais favorÃvel a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverÃ, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos tÃm direito a receber dos ÃrgÃos pÃblicos informaÃÃes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serÃo prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindÃvel à seguranÃa da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - sÃo a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petiÃÃo aos Poderes PÃblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenÃÃo de certidÃes em repartiÃÃes pÃblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaÃÃes de interesse pessoal;

XXXV - a lei nÃo excluirà da apreciaÃÃo do Poder JudiciÃrio lesÃo ou ameaÃa a direito;

XXXVI - a lei nÃo prejudicarà o direito adquirido, o ato jurÃdico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - nÃo haverà juÃzo ou tribunal de exceÃÃo;

XXXVIII - Ã reconhecida a instituiÃÃo do jÃri, com a organizaÃÃo que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votaÃÃes;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competÃncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - nÃo hà crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prÃvia cominaÃÃo legal;

XL - a lei penal nÃo retroagirÃ, salvo para beneficiar o rÃu;

XLI - a lei punirà qualquer discriminaÃÃo atentatÃria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prÃtica do racismo constitui crime inafianÃÃvel e imprescritÃvel, sujeito à pena de reclusÃo, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerarà crimes inafianÃÃveis e insuscetÃveis de graÃa ou anistia a prÃtica da tortura , o trÃfico ilÃcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitÃ-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafianÃÃvel e imprescritÃvel a aÃÃo de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado DemocrÃtico;

XLV - nenhuma pena passarà da pessoa do condenado, podendo a obrigaÃÃo de reparar o dano e a decretaÃÃo do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, atà o limite do valor do patrimÃnio transferido;

XLVI - a lei regularà a individualizaÃÃo da pena e adotarÃ, entre outras, as seguintes:

a) privaÃÃo ou restriÃÃo da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestaÃÃo social alternativa;

e) suspensÃo ou interdiÃÃo de direitos;

XLVII - nÃo haverà penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de carÃter perpÃtuo;

c) de trabalhos forÃados;

d) de banimento;

e) cruÃis;

XLVIII - a pena serà cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - à assegurado aos presos o respeito à integridade fÃsica e moral;

L - Ãs presidiÃrias serÃo asseguradas condiÃÃes para que possam permanecer com seus filhos durante o perÃodo de amamentaÃÃo;

LI - nenhum brasileiro serà extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizaÃÃo, ou de comprovado envolvimento em trÃfico ilÃcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - nÃo serà concedida extradiÃÃo de estrangeiro por crime polÃtico ou de opiniÃo;

LIII - ninguÃm serà processado nem sentenciado senÃo pela autoridade competente;

LIV - ninguÃm serà privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sÃo assegurados o contraditÃrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - sÃo inadmissÃveis, no processo, as provas obtidas por meios ilÃcitos;

LVII - ninguÃm serà considerado culpado atà o trÃnsito em julgado de sentenÃa penal condenatÃria;

ÂLVIII - o civilmente identificado nÃo serà submetido a identificaÃÃo criminal, salvo nas hipÃteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - serà admitida aÃÃo privada nos crimes de aÃÃo pÃblica, se esta nÃo for intentada no prazo legal;

LX - a lei sà poderà restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguÃm serà preso senÃo em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciÃria competente, salvo nos casos de transgressÃo militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisÃo de qualquer pessoa e o local onde se encontre serÃo comunicados imediatamente ao juiz competente e à famÃlia do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso serà informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistÃncia da famÃlia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificaÃÃo dos responsÃveis por sua prisÃo ou por seu interrogatÃrio policial;

LXV - a prisÃo ilegal serà imediatamente relaxada pela autoridade judiciÃria;

LXVI - ninguÃm serà levado à prisÃo ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisÃria, com ou sem fianÃa;

LXVII - nÃo haverà prisÃo civil por dÃvida, salvo a do responsÃvel pelo inadimplemento voluntÃrio e inescusÃvel de obrigaÃÃo alimentÃcia e a do depositÃrio infiel;

LXVIII - conceder-se-Ã "habeas-corpus" sempre que alguÃm sofrer ou se achar ameaÃado de sofrer violÃncia ou coaÃÃo em sua liberdade de locomoÃÃo, por ilegalidade ou abuso de poder;

ÂLXIX - conceder-se-Ã mandado de seguranÃa para proteger direito lÃquido e certo, nÃo amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsÃvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pÃblica ou agente de pessoa jurÃdica no exercÃcio de atribuiÃÃes do Poder PÃblico;

ÂLXX - o mandado de seguranÃa coletivo pode ser impetrado por:

a) partido polÃtico com representaÃÃo no Congresso Nacional;

b) organizaÃÃo sindical, entidade de classe ou associaÃÃo legalmente constituÃda e em funcionamento hà pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-à mandado de injunÃÃo sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviÃvel o exercÃcio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-Ã "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informaÃÃes relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carÃter pÃblico;

b) para a retificaÃÃo de dados, quando nÃo se prefira fazÃ-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadÃo à parte legÃtima para propor aÃÃo popular que vise a anular ato lesivo ao patrimÃnio pÃblico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimÃnio histÃrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada mÃ-fÃ, isento de custas judiciais e do Ãnus da sucumbÃncia;

ÂLXXIV - o Estado prestarà assistÃncia jurÃdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiÃncia de recursos;

LXXV - o Estado indenizarà o condenado por erro judiciÃrio, assim como o que ficar preso alÃm do tempo fixado na sentenÃa;

LXXVI - sÃo gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidÃo de Ãbito;

LXXVII - sÃo gratuitas as aÃÃes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessÃrios ao exercÃcio da cidadania.

LXXVIII a todos, no Ãmbito judicial e administrativo, sÃo assegurados a razoÃvel duraÃÃo do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitaÃÃo. (IncluÃdo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tÃm aplicaÃÃo imediata.

 2 - Os direitos e garantias expressos nesta ConstituiÃÃo nÃo excluem outros decorrentes do regime e dos princÃpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepÃblica Federativa do Brasil seja parte.

 3 Os tratados e convenÃÃes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trÃs quintos dos votos dos respectivos membros, serÃo equivalentes Ãs emendas constitucionais. (IncluÃdo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parÃgrafo)

 4 O Brasil se submete à jurisdiÃÃo de Tribunal Penal Internacional a cuja criaÃÃo tenha manifestado adesÃo. (IncluÃdo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

CAPÃTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

On Wednesday 16 February 2011 10:05:24 Luiz Sergio Vaz wrote:

> Bom dia.

> SÃ um reparo, mas que em nada afeta a discussÃo sobre o projeto de escola

> pÃblica.

>

> A ConstituiÃÃo trata, no art.5Â, dos direitos e deveres individuais e

> coletivos. Portanto, nÃo existe a figura dos "direitos fundamentais". O

> que existe sÃo os "princÃpios fundamentais" da RepÃblica Federativa do

> Brasil (art. 1Â), que sÃo: I - a soberania;

> II - a cidadania;

> III - a dignidade da pessoa humana;

> IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

> V - o pluralismo polÃtico

>

> -----Mensagem original-----

> De: Jose Carvalho [mailto:carvalho@statistika.com.br]

> Enviada em: terÃa-feira, 15 de fevereiro de 2011 19:21

> Para: abe-l@ime.usp.br

> Assunto: Re: [ABE-L]: Projeto sobre Escola PÃblica!!!

>

>

> Epa! (Hoje se fala e escreve "oops!") :-)

>

> Eu tambÃm discordo de tal lei. Estou com o JÃlio.

>

> Ainda bem que a ConstituiÃÃo Federal nos protege dessas sandices. Como eu

> disse, o projeto fere direitos fundamentais (art 5), a liberdade de

> escolha. Claro, nÃo à justo se pagar por erros dos pais (e, pior, colocar

> todos os polÃticos no mesmo saco). Isso à fascismo!

>

> EntÃo, eu disse que tal projeto de lei nÃo foi elaborado para ser aprovado.

> à truque. E acho atà que pode ser um "hoax".

>

> E, Vermelho, sim tivemos escolas como a Pedro II e outras POUCAS. Que eram

> excelentes. Mas eram outros tempos. Havia catedrÃticos no Pedro II, o que

> era um baita tÃtulo. Lembro-me do Mello e Souza, que era " Lente

> CatedrÃtico" do Pedro II (espero estar correto nessa lembranÃa). Quem nos

> dera tivÃssemos hoje escolas desse gabarito, em grande quantidade.

>

> AliÃs, na classificaÃÃo que deu o sitema educacional da China em primeiro

> lugar, com dÃcimo sÃtimo para os EUA: onde està o Brasil?

>

> AbraÃos,

>

> ZÃ C.

>

> On Tuesday 15 February 2011 15:50:04 Julio Stern wrote:

> > Nao concordo! Crianca à crianca. Filho de politico nao pode ser punido

> > pelo simples fato de ter o pai que tem. Em vez de obrigar as pessoas a

> > fazer pessimas escolas porque nao construir ALGUMAS otimas escolas que

> > BONS alunos queiram fazer? Porque seria tao dificil fazer aquilo que um

> > dia ja fizemos? O Caetano de Campos em SP. O Pedro II no Rio? As escolas

> > tecnicas federais, que ofereciam um ensino de otima qualidade ate ha

> > pouco tempo? Alias, Ã interessante o exemplo destas ultimas.

> > Aparentemete, seu pecado capital era justamente oferecer ensino de

> > qualidade, possibilitando a seus alunos competir em pe de igualdade

> > (aqui em SP) com os alunos do Dante, do Bandeirantes, do Porto Seguro,

> > etc. Obviamente, tao hediondo crime nao poderia ficar impune! As escolas

> > tecnicas foram enquadradas a porrete no seu devido papel: Formar

> > tecnicos de nivel medio, nada mais. Tecnicos cabisbaixos, que nao se

> > metam a querer virar engenheiros. Conseguiram. Ehhh Brasil... ---Julio

> > Stern

> >

> > > From: carvalho@statistika.com.br

> > > To: abe-l@ime.usp.br

> > > Date: Tue, 15 Feb 2011 14:48:48 -0200

> > > Subject: Re: [ABE-L]: Projeto sobre Escola PÃblica!!!

> > >

> > > Caro Paulo e demais:

> > >

> > > O projeto à interessante. Parece que, com isso, os polÃticos eleitos

> > > vÃo querer cuidar do ensino.

> > >

> > > à interessante, por que chama a atenÃÃo e dà vÃrios recados.

> > >

> > > Mas o senador C. Buarque nÃo à bobo, nem infantil. Sabe muito bem que o

> > > projeto nÃo prosperarÃ. A lei, no espÃrito, Ã inconstitucional, pois

> > > fere direitos fundamentais dos obrigados (os polÃticos). Sabiam? Os

> > > polÃticos tem tambÃm direitos fundamentais, como pessoas. EntÃo, vejo

> > > o projeto de lei como pirotecnia.

> > >

> > > Ainda bem que nÃo acredito em anjinhos... :-)

> > >

> > > Abs

> > >

> > > On Tuesday 15 February 2011 10:28:06 Paulo Justiniano Ribeiro Jr wrote:

> > > > Caros

> > > >

> > > > Independente de opinioes, achei interessante divulgar aqui este

> > > > projeto no senado.

> > > >

> > > >

> > > > ---------------------------------------------------------------------

> > > > -- ---- - *PROJETO DE LEI DO SENADO NÂ 480, DE 2007, DETERMINA A

> > > > OBRIGATORIEDADE DE OS AGENTES PÃBLICOS ELEITOS MATRICULAREM SEUS

> > > > FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÃBLICAS ATÃ 2014**.*

> > > >

> > > >

> > > > Projeto obriga polÃticos a matricularem seus filhos em escolas

> > > > pÃblicas. Uma idÃia muito boa do *Senador Cristovam Buarque*. Ele

> > > > apresentou um projeto de lei propondo que todo polÃtico eleito

> > > > (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os

> > > > filhos na escola pÃblica. As conseqÃÃncias seriam as melhores

> > > > possÃveis. Quando os polÃticos se virem obrigados a colocar seus

> > > > filhos na escola pÃblica, a qualidade do ensino no paÃs irÃ

> > > > melhorar. E todos sabem das implicaÃÃes decorrentes do ensino

> > > > pÃblico que temos no Brasil.

> > > >

> > > > SE VOCÃ CONCORDA COM A IDÃIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM.

> > > >

> > > > Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso paÃs. O projeto

> > > > PASSARÃ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÃBLICA.

> > > >

> > > > Ainda que vocà ache que nÃo pode fazer nada a respeito, pelo menos

> > > > passe adiante essa idÃia.

> > > >

> > > >

> > > > <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mat

> > > > e= 8216 6>

> > > > www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166

> > > >

> > > > ---------------------------------------------------------------------

> > > > -- ---- -----

> > > >

> > > >

> > > > Paulo Justiniano Ribeiro Jr

> > > > LEG (Laboratorio de Estatistica e Geoinformacao)

> > > > Universidade Federal do Parana

> > > > Caixa Postal 19.081

> > > > CEP 81.531-990

> > > > Curitiba, PR - Brasil

> > > > Tel: (+55) 41 3361 3573

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