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Re: RES: [ABE-L]: Projeto sobre Escola Pública!!!



Gente
Nem tudo que é legal é moral.
Nao vamos nos arvorar de conhecedores da lei.
É legal um criminoso barbaro ter pena menor que 30 anos, sair para passear e nao voltar nos feriados,nao existir prisao perpetua . Nos temos é que  lutar para que a lei acompanhe os costumes.
A lei do Senador Cristovao pode nao ser legal , mas  que consertaria muita coisa , alguem tem duvida?
Eu quero direitos humanos para mim e nao para criminosos ou corruptos. Para isso altere-se as leis.
O codigo germanico é muito mais atual e se atualiza conforme o progresso

Basilio

Em 16 de fevereiro de 2011 14:41, Jose Carvalho <carvalho@statistika.com.br> escreveu:

Caro Luís Paulo, boa tarde!

Obrigado pelo reparo. Os direitos individuais são fundamentais.

O artigo 5 é enorme. Já o preâmbulo garante que não se pode obrigar os detentores de cargos eleitos a matricular seus filhos em escolas públicas. ("Todos são iguais perante a lei").

Mantenho minha citação do artigo 5 da CF, como impedimento à ideia proposta de se obrigar os detentores de mandatos eleitos a matricularem seus filhos em escolas públicas. Não sou ministro de STF, apenas um cidadão. Mas essa questão é "barbada"

PS. o artigo 5 é o que de melhor há na CF! (Salvo os possíveis exageros de detalhes...)

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

On Wednesday 16 February 2011 10:05:24 Luiz Sergio Vaz wrote:

> Bom dia.

> Só um reparo, mas que em nada afeta a discussão sobre o projeto de escola

> pública.

>

> A Constituição trata, no art.5º, dos direitos e deveres individuais e

> coletivos. Portanto, não existe a figura dos "direitos fundamentais". O

> que existe são os "princípios fundamentais" da República Federativa do

> Brasil (art. 1º), que são: I - a soberania;

> II - a cidadania;

> III - a dignidade da pessoa humana;

> IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

> V - o pluralismo político

>

> -----Mensagem original-----

> De: Jose Carvalho [mailto:carvalho@statistika.com.br]

> Enviada em: terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 19:21

> Para: abe-l@ime.usp.br

> Assunto: Re: [ABE-L]: Projeto sobre Escola Pública!!!

>

>

> Epa! (Hoje se fala e escreve "oops!") :-)

>

> Eu também discordo de tal lei. Estou com o Júlio.

>

> Ainda bem que a Constituição Federal nos protege dessas sandices. Como eu

> disse, o projeto fere direitos fundamentais (art 5), a liberdade de

> escolha. Claro, não é justo se pagar por erros dos pais (e, pior, colocar

> todos os políticos no mesmo saco). Isso é fascismo!

>

> Então, eu disse que tal projeto de lei não foi elaborado para ser aprovado.

> É truque. E acho até que pode ser um "hoax".

>

> E, Vermelho, sim tivemos escolas como a Pedro II e outras POUCAS. Que eram

> excelentes. Mas eram outros tempos. Havia catedráticos no Pedro II, o que

> era um baita título. Lembro-me do Mello e Souza, que era " Lente

> Catedrático" do Pedro II (espero estar correto nessa lembrança). Quem nos

> dera tivéssemos hoje escolas desse gabarito, em grande quantidade.

>

> Aliás, na classificação que deu o sitema educacional da China em primeiro

> lugar, com décimo sétimo para os EUA: onde está o Brasil?

>

> Abraços,

>

> Zé C.

>

> On Tuesday 15 February 2011 15:50:04 Julio Stern wrote:

> > Nao concordo! Crianca é crianca. Filho de politico nao pode ser punido

> > pelo simples fato de ter o pai que tem. Em vez de obrigar as pessoas a

> > fazer pessimas escolas porque nao construir ALGUMAS otimas escolas que

> > BONS alunos queiram fazer? Porque seria tao dificil fazer aquilo que um

> > dia ja fizemos? O Caetano de Campos em SP. O Pedro II no Rio? As escolas

> > tecnicas federais, que ofereciam um ensino de otima qualidade ate ha

> > pouco tempo? Alias, é interessante o exemplo destas ultimas.

> > Aparentemete, seu pecado capital era justamente oferecer ensino de

> > qualidade, possibilitando a seus alunos competir em pe de igualdade

> > (aqui em SP) com os alunos do Dante, do Bandeirantes, do Porto Seguro,

> > etc. Obviamente, tao hediondo crime nao poderia ficar impune! As escolas

> > tecnicas foram enquadradas a porrete no seu devido papel: Formar

> > tecnicos de nivel medio, nada mais. Tecnicos cabisbaixos, que nao se

> > metam a querer virar engenheiros. Conseguiram. Ehhh Brasil... ---Julio

> > Stern

> >

> > > From: carvalho@statistika.com.br

> > > To: abe-l@ime.usp.br

> > > Date: Tue, 15 Feb 2011 14:48:48 -0200

> > > Subject: Re: [ABE-L]: Projeto sobre Escola Pública!!!

> > >

> > > Caro Paulo e demais:

> > >

> > > O projeto é interessante. Parece que, com isso, os políticos eleitos

> > > vão querer cuidar do ensino.

> > >

> > > É interessante, por que chama a atenção e dá vários recados.

> > >

> > > Mas o senador C. Buarque não é bobo, nem infantil. Sabe muito bem que o

> > > projeto não prosperará. A lei, no espírito, é inconstitucional, pois

> > > fere direitos fundamentais dos obrigados (os políticos). Sabiam? Os

> > > políticos tem também direitos fundamentais, como pessoas. Então, vejo

> > > o projeto de lei como pirotecnia.

> > >

> > > Ainda bem que não acredito em anjinhos... :-)

> > >

> > > Abs

> > >

> > > On Tuesday 15 February 2011 10:28:06 Paulo Justiniano Ribeiro Jr wrote:

> > > > Caros

> > > >

> > > > Independente de opinioes, achei interessante divulgar aqui este

> > > > projeto no senado.

> > > >

> > > >

> > > > ---------------------------------------------------------------------

> > > > -- ---- - *PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 480, DE 2007, DETERMINA A

> > > > OBRIGATORIEDADE DE OS AGENTES PÚBLICOS ELEITOS MATRICULAREM SEUS

> > > > FILHOS E DEMAIS DEPENDENTES EM ESCOLAS PÚBLICAS ATÉ 2014**.*

> > > >

> > > >

> > > > Projeto obriga políticos a matricularem seus filhos em escolas

> > > > públicas. Uma idéia muito boa do *Senador Cristovam Buarque*. Ele

> > > > apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito

> > > > (vereador, prefeito, Deputado, etc.) seja obrigado a colocar os

> > > > filhos na escola pública. As conseqüências seriam as melhores

> > > > possíveis. Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus

> > > > filhos na escola pública, a qualidade do ensino no país irá

> > > > melhorar. E todos sabem das implicações decorrentes do ensino

> > > > público que temos no Brasil.

> > > >

> > > > SE VOCÊ CONCORDA COM A IDÉIA DO SENADOR, DIVULGUE ESSA MENSAGEM.

> > > >

> > > > Ela pode, realmente, mudar a realidade do nosso país. O projeto

> > > > PASSARÁ, SE HOUVER A PRESSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA.

> > > >

> > > > Ainda que você ache que não pode fazer nada a respeito, pelo menos

> > > > passe adiante essa idéia.

> > > >

> > > >

> > > > <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mat

> > > > e= 8216 6>

> > > > www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82166

> > > >

> > > > ---------------------------------------------------------------------

> > > > -- ---- -----

> > > >

> > > >

> > > > Paulo Justiniano Ribeiro Jr

> > > > LEG (Laboratorio de Estatistica e Geoinformacao)

> > > > Universidade Federal do Parana

> > > > Caixa Postal 19.081

> > > > CEP 81.531-990

> > > > Curitiba, PR - Brasil

> > > > Tel: (+55) 41 3361 3573

> > > > VOIP: (+55) (41) (3361 3600) 1053 1066

> > > > Fax: (+55) 41 3361 3141

> > > > e-mail: paulojus AT ufpr br

> > > > http://www.leg.ufpr.br/~paulojus




--

Basilio de Bragança Pereira ,DIC and PhD(Imperial College), DL(COPPE)
*UFRJ-Federal University of Rio de Janeiro
*Titular Professor of  Bioestatistics and of Applied Statistics
*FM-School of Medicine and COPPE-Posgraduate School of Engineering and
HUCFF-University Hospital Clementino Fraga Filho.

*Tel: 55 21 2562-7045/7047/2618/2558
www.po.ufrj.br/basilio/

*MailAddress:
COPPE/UFRJ
Caixa Postal 68507
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